CRIADOR, CRIATURA E DIREITO AUTORAL - por Ton Marmel



CRIADOR, CRIATURA E DIREITO AUTORAL - AS DIFÍCEIS RELAÇÕES ENTRE A CRIAÇÃO E O CRIADOR

PROPOSTA QUE REFORMA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS DE 1988 CAUSA POLÊMICA ANTES MESMO DE O TEXTO INTEGRAL CHEGAR AO CONHECIMENTO DA SOCIEDADE





Infelizmente ao se consultar um simples encarte de CD de música [mesmo não pirateado] encontra-se grafado apenas o título da composição e seu intérprete atual. Pouco se encontra quem tenha cumprido seu dever moral, no mínimo, de declinar o nome do feliz autor que pariu a emoção composta da bem dita letra e música. Resultando disso, além da confusão entre obra autêntica, derivada e original, uma maior ignorância popular e fraude ao direito autoral.

Refrescando a memória, só para se ter idéia da falha imperdoável, quando algum desavisado lê ou ouve o trecho “ainda que eu falasse as línguas dos homens e dos anjos...” e é questionado sobre o autor da composição, a resposta imediata é que pertence a ex-banda de rock brasiliense Legião Urbana. Enquanto outros atribuirão ao poeta português Luís de Camões. Ao passo que poucos dirão que embora ambas interpretações sejam derivadas e autênticas [a seu modo, tempo e estilo], em verdade, ao que se tem notícia, o texto original encontra-se na Bíblia, em I Coríntios 13, que é a primeira Carta [Epístola] que São Paulo escreveu aos moradores da cidade de Corinto, na Grécia.

Certamente existem artistas intérpretes que executam tão bem seu ofício, que emprestam tão peculiar talento no desempenho de determinado trabalho que, por vezes, conseguem transmitir uma visão até mais ampla, tocante e contagiante que os autores dessas obras interpretadas. Certamente existem artistas intérpretes tão bons que atraem mais público e vendem mais que os autores das obras interpretadas. Certamente, tudo isso é verdade. Mas, certamente também é verdade que nada justifica o imperdoável “esquecimento” do autor pelo artista intérprete, editor, comunicador, utilizador, executante, produtor fonográfico ou empresa de radiodifusão ou transmissão por qualquer meio, até porque nenhum deles existiria se não existisse antes de tudo o autor que criou a obra.

Em que pese a confusão e descaso ainda reinantes, adianta-se que a Lei nº 9.610, que regula o Direito Autoral e que completou dez anos, em seu art. 5º traz que obra inédita é aquela que não foi publicada; obra originária é a criação primígena; obra derivada é a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; que reprodução é cópia, e contrafação é reprodução não autorizada, ou seja, é crime!

Quanto ao conceito de obra inédita, reprodução e contrafação, uma simples leitura e reflexão da lei espancam dúvidas sobre suas definições. No entanto, quanto ao conceito de obra originária, derivada e autêntica não se têm a mesma sorte até porque não consta na Lei Autoral qualquer menção a “obra autêntica”.

Sem dúvida, nesta breve exposição não se busca tecer considerações a respeito da óbvia importância que tem a declaração de autenticidade de documentos e obras inclusive para efeito jurídico, credibilidade e estabilidade social, ou, em sentido contrário, adentrar comentários sobre as nocivas conseqüências que geram as constatações de falsidades de documentos e obras para efeito cultural e artístico.

A conceituação, essa necessidade doutrinária nascida da realidade que poderá subsidiar os aplicadores do direito nessa área, é apenas uma das desculpas mais simples que ensejaram este trabalho como auxiliar dos debates em torno do novo anteprojeto de lei autoral.

Outras questões, como a da importância do registro subjetivo de obras (dispensável pela lei e crucial na vida prática cotidiana), bem como da documentação de cautela e dos meios de prova, da defesa da integridade e autoria de obra caída em domínio público, poderão  ser analisadas não apenas sob a ótica dos demais dispositivos legais atinentes, mas também por meio de exemplos notáveis que a história fornece.

De toda sorte, em vista do novo anteprojeto de lei que trata dos direitos do autor, restou cada vez mais evidente a certeza de que o direito não ajuda aqueles que dormem ou negligenciam em sua defesa, especialmente quando o assunto é autenticidade e prova de autoria de obra; o que equivale a afirmar que não basta dizer, é preciso provar, e o que inexiste não pode ser confirmado, cabendo àquele que afirma e não ao que nega o ônus da prova da alegada autenticidade.

Ora, quando o Congress Nacional aprovou a atual Lei dos Dirieto Autorais, em 1988, baixar músicas pela internet era prática em início de carreira. Na época, aparelhos de MP3 estavam longe da popularidade que possuem hoje, pouco se falava em e-books, e-raiders, e i-pods. Naqueles tempos, preocupações como  manter livros longe das fotocpiadoras importavma mais que pensar em arquivos digitais movimentados pra lá depara cá. A  Lei n. 9.610 praticamente não leva em consideração as novas tecnolgias e essa é uma das bandeiras do Ministério da Cultura (MinC) para justificar a revisão da legislação.

O novo projeto de lei para os direitos autorais começa a circular no site do ministério em duas semanas, na forma de anteprojeto. A inteção é submeter o texto a consulta pública e receber sugestões da sociedade para eventuais mudanças. É a terceira e última etapa de um  processo que começou com seminários e discussões em fóruns de cultura, mas muitos dos avos das mudanças – alguns listados no site do MinC – dividem aratistas e escritores e causm ansiedade a todos aqueles que têm direito a receber dividentos gerados pçela reproduçãoo da própria obra.

Recentemente o MinC foi acusado de esconder a lei, o que gerou uma manifestação de 20 entidades, entre elas, a UNE e o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) na sede do Ministério Público em São Paulo. Mas enquanto o texto da nova lei não chegaq aos interessados, artistas de divversas áreas se dividem entre a simpatia e a desconfiança.

Basicamente a reforma pretende mexer em pontos que fazem da 9.610 uma legislçação pouco flexível e atrasada em relação às novas tecnologias, além de sugerir uma presença forte da mão Estado na arrecada~/ao do pagamento dos direitos. Proibições coo fotocopçar livros e transferir arquivos digitais adquiridos legalmente para aparelhos MP3 devem ganhar sinal verde na nova lei, que também criaria o Instituto Brasileiro do Direito Autoral (IBDA), destinado a fiscalizar órgãos de arrecadação de direitos autorais como o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), administrado por 10 associações às quais artistas são obrigados a se filiar se quiserem proteger suas composições.

AUTORIZAÇÃO

De fato, o mercado editorial será pouco afetado pela reforma. Pontos como licença não-voluntária, que dá o direito a instituições públicas de realizarem cópias de preservação de obras sem autorização do autor ou herdeiros, e a criação do IBDA causam mais impacto.

PRINCIPAIS PONTOS

1- COMO É? Inserir em equipamentos de MP3 aquivo de música e filme adquiridos em forma de Cds, Dvds ou downloads, portanto de forma legal, é crime.
COMO PODE FICAR? Tiraria da ilegalidade o consumidor que adquirir arquivos digitais de forma legal e inserí-los em equpamentos de MP3.

2- COMO É?: Fotocopiar livros inteiros é probido pois não prevê repasse de direitos autorais. COMO PODE FICAR? Autorizaria  a fotocópia de livros para fins educacionais, sociais e não econômicos.

3- COMO É?  Não se posiciona sobre o jabá (pagamento feito pelas gravadoras pra que toquem somente as músicas determinadas. Quem não paga, não toca). COMO PODE FICAR? Exigiria uma acertidão de quitação de direitos autorais no momento da renovação da concessão de radiofusão pra evitar o jabá.

4- COMO É? Somente os herdeiros detentores dos direitos autorais do artista morto pode autorizar a repodução ou publicação de obra antes que caia em domínio público. COMO PODE FICAR? Garantiria mecanismos por que certos bens culturais não fiquem inviabilizados por conta de brigas de herdeiros.

5- COMO É? Não prevê ficalização de entidades eu recolhem e repassam os pagamentos de direitos autorais. COMO PODE FICAR? Sugere que o Estado fiscalize as instituições responsáveis pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais.

CONCLUSÃO

De minha parte a evolução é mínima e acho que é –novamente – mais política que prática e não satisfaz anseios de artistas e escritores, senão vejamos:.

1)  A inserção de músicas e filmes em equipamentos de MP3 está tão comum que não há como a fiscalização agir, e continua evando prejuízo o autor, criador da obra. Então para o autor continua o prejuízo e o anteprojeto de lei não traz nenhum benefício em contrapartida. 

2) No Brasil, dado ao alto custo do livro para a populçlação, foi intitucionalizado a fotocópia como prática habitual especiamente no meioo acadêmico, mesmo a lei informando que a pática é criminosa. Entãoa lei em nada inova de benéfico até porque não ataca o problema do alto custo do livro. Além disso, todos sabemos que a citada exceção de fotcópias para fins educacionais, sociais e ecoômicos é uma balela que vai institucionalizar um crime contra os direitos do autor-criador; Resultado, um maior prejuízo ainda para autores e criadores.

3) Ora, a lei não especifica quem emitirá a tal certidão de quitação de direitos autorais no momento da renovação, portanto o seu Zé da quitanda ao lado pode emitir em nome dos butequeiros de pinga do vale do amanhecer.... Portato, faltou seriedade no trato do asunto e vão continuar as cobranças de jabá, acobertdo pela lei e até mesmo por fora d da lei, como um mercado paralelo de cotação de influências.

4)  Garatinr mecanismos por que certos bens culturais não fiquem inviabilizados por conta de briga de herdeiros é abrir a poteira para aproveitadores e espertalhões que – ao menor aceno procesual – trtariam de se apossar de bens deixados pelos autores para fins de especulação. Melhor seria se tivesse dito, garantir verba para que determinados bens de reconhecido valor artístico-cultural pela população não se deteriorem pelas intempéries do tempo em decorrência de brigas judiciais entre herdeiros.

5)  Então vem a lei como derradeira “novidade” sugerir ao estado a criação de organimo estatal que fiscalize intituições de arrecadação e distribuição de verbas para os autores. Ôpa!!! Parece que algo pode ser salvo no meio do embrolho. Mas espera lá, a lei SUGERE ao Estado, a lei não determina, não obriga. Então, meus caros e caras, tudo continua como dantes, sem qualquer novidade séria especialmente para nós artistas plásticos, e o que se conclui mesmo é que o zum-zum que criaram no Ministério da Cultura com o anteprojeto não passa mesmo de mais um fundo panfleteiro de eleição, mais uma derrota e motivo de vergonha para toda categoria de autores e criadores de obras intelectuais no pais.

Ante isso, conclui-se que novamente os proponentes e “dotôres” fazedores de leis não vão abordar novamente os conceitos de obra original, obra autêntica e obra derivada, e sendo assim fica a sugestão para que sejam inseridos tais conceitos no novo anteprojeto. Afinal - e conforme pode ser visto e apreciado  ao lado - toda obra de arte original também é uma obra autêntica; mas, nem toda obra autêntica é original. Assim como toda obra derivada pode ser autêntica, mas jamais uma obra derivada será original e nem a original será obra derivada.

Um grande abraço e saudações jurídico-artísticas.

MARMEL.


Ton Marmel é  advogado Pós-graduado, artista plástico e arquiteto.
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